RECURSO – Documento:7077780 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5022882-65.2024.8.24.0039/SC DESPACHO/DECISÃO BRADESCO LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 52, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 41, ACOR2): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA À REMOÇÃO DE SEMIRREBOQUE DE SUA PROPRIEDADE, DEPOSITADO NO PÁTIO DA AUTORA. INSURGÊNCIA DA RÉ.
(TJSC; Processo nº 5022882-65.2024.8.24.0039; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 14-4-2025).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7077780 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5022882-65.2024.8.24.0039/SC
DESPACHO/DECISÃO
BRADESCO LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 52, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 41, ACOR2):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA À REMOÇÃO DE SEMIRREBOQUE DE SUA PROPRIEDADE, DEPOSITADO NO PÁTIO DA AUTORA. INSURGÊNCIA DA RÉ.
PRELIMINAR DE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TESE DE QUE A RESPONSABILIDADE PELO BEM SERIA DE TERCEIRO DEVEDOR FIDUCIANTE. INSUBSISTÊNCIA. CONTRATO ORIGINAL DE ARRENDAMENTO MERCANTIL JUDICIALMENTE RESCINDIDO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E POSSE DIRETA DO SEMIRREBOQUE EM FAVOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ARRENDADORA, ORA APELANTE. AUSÊNCIA DE PROVA DE TRANSFERÊNCIA DA RESPONSABILIDADE A TERCEIRO. OBRIGAÇÃO DE REMOÇÃO INERENTE AO DIREITO DE PROPRIEDADE. PRELIMINAR REJEITADA.
Sendo a apelante proprietária do semirreboque e tendo sido ela quem solicitou o depósito no pátio da apelada, possui legitimidade para responder pela sua retirada.
ALEGADA CARÊNCIA DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. MENCIONADA INOBSERVÂNCIA DO ART. 271, §5º, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO QUANTO À NOTIFICAÇÃO PARA REMOÇÃO. INAPLICABILIDADE. DEPÓSITO DO VEÍCULO DECORRENTE DE MERA LIBERALIDADE DA AUTORA E CONVENIÊNCIA DA RÉ, APÓS ESTA OBTER A POSSE DO BEM EM OUTRO LITÍGIO. SITUAÇÃO DIVERSA DE APREENSÃO POR INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL QUE DEMONSTRA A PRETENSÃO RESISTIDA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. PREFACIAL AFASTADA.
O interesse de agir resta caracterizado pela resistência à pretensão, não se aplicando as normas do Código de Trânsito Brasileiro ao caso, uma vez que não se trata de depósito oficial decorrente de apreensão por infração.
MÉRITO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REMOÇÃO DE SEMIRREBOQUE. BEM DE PROPRIEDADE DA APELANTE ABANDONADO NO PÁTIO DA APELADA HÁ ANOS. OCUPAÇÃO INDEVIDA DE ESPAÇO E DETERIORAÇÃO DO VEÍCULO. DIREITO DA PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL DE REAVER A POSSE PLENA DA ÁREA (ART. 1.228 DO CÓDIGO CIVIL). DEVER DA APELANTE, COMO PROPRIETÁRIA DO SEMIRREBOQUE, DE PROVIDENCIAR SUA RETIRADA E ADEQUADA DESTINAÇÃO. ARGUMENTOS DA APELANTE CENTRADOS EM RESPONSABILIDADE POR DÉBITOS E DESPESAS QUE SE MOSTRAM DISSOCIADOS DO OBJETO DA AÇÃO. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO.
A cessão temporária de espaço por mera liberalidade não gera direito adquirido à permanência indefinida do bem no local, especialmente quando há deterioração e ocupação irregular.
MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). PEDIDO DE REDUÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. IMPOSIÇÃO PARA GARANTIR A EFETIVIDADE DO COMANDO JUDICIAL. MONTANTE ARBITRADO EM OBEDIÊNCIA ÀS PECULIARIDADES DO CASO E AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
No caso, verifica-se que a multa diária em caso de descumprimento foi arbitrada pelo Juízo a quo em R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao teto de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), o que não extrapola o montante que comumente é fixado em casos semelhantes, de modo que não se observa a alegada excessividade capaz de proporcionar à exequente o enriquecimento sem causa.
HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §11, DO CPC. DESPROVIMENTO DO RECURSO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DEVIDA PELA APELANTE AO PATRONO DA APELADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (evento 41, ACOR2).
Quanto à primeira controvérsia, no tópico "Da ilegitimidade passiva “ad causam”", a parte sustenta que "não é parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação, pois não é a proprietária do veículo".
Quanto à segunda controvérsia, no tópico "Da baixa do gravame financeiro – do perdimento do bem em favor do recorrido", a parte sustenta que "a liberação do veículo está condicionada ao pagamento de todas as despesas, multas e impostos, o que torna inviável a recuperação do mesmo para satisfação de seu crédito".
Quanto à terceira controvérsia, no tópico "Da multa exacerbada – necessidade de redução", a parte sustenta que "a multa é exagerada. Isso porque o recorrente é uma instituição financeira de grande porte, que soma milhares de processos judiciais em várias esferas, e que precisaria de prazo maior que o assinado para retirada do veículo, além disso, já informou que é inviável recuperação do bem."
Quanto à quarta controvérsia, no tópico "Da necessidade de intimação pessoal para aplicação da multa", a parte sustenta que "a parte a quem se destina a ordem de obrigação de fazer ou não fazer deve ser pessoalmente intimada da decisão cominatória, especialmente quando há fixação de astreintes".
Quanto à quinta controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte sustenta afronta ao art. 271, §5º do Código de Trânsito Brasileiro, no que diz respeito à falta de interesse de agir da parte recorrida em razão da suposta ausência de notificação válida para a retirada do veículo, pois o documento apresentado "não pode ser considerado efetivamente uma notificação e muito menos tem qualquer valor aquele documento, que sequer demonstra a identificação do recebedor".
Quanto à sexta controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte indica violação ao art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, relativamente à fixação de honorários advocatícios em patamar excessivo.
Quanto à sétima controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte limitou-se a suscitar violação aos arts. 5º, XLV e 150, IV, da Constituição Federal, 206, § 5, I, 1.275, III, e 1.361 do Código Civil; 537, § 1º do Código de Processo Civil; 124 e 128 e do Código Tributário Nacional; 257, 262, 282 § 3º, e 328 § 5º do Código de Trânsito Brasileiro; 66 do Decreto-Lei 911/1969; e à Súmula 410 STJ, sem identificar a questão controvertida.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira, à segunda, à terceira e à quarta controvérsias, mostra-se inviável a abertura da via especial por aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia, diante fundamentação deficitária. As razões recursais não indicam, de forma clara e inequívoca, os dispositivos da legislação federal que teriam sido violados pela decisão recorrida.
Cita-se decisão em caso assemelhado:
A fundamentação do recurso especial foi deficiente quanto ao pedido de danos morais, pois não indicou de forma clara os dispositivos legais supostamente violados, atraindo a aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. (AgInt no AREsp n. 2.743.125/PE, relª. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. em 14-4-2025).
Quanto à quinta controvérsia, o recurso não comporta admissão pela alínea "a" do permissivo constitucional. Verifica-se que a parte aparentemente não se desincumbiu de demonstrar a impugnação específica ao fundamento do acórdão recorrido, segundo o qual "a situação fática não se amolda à hipótese de remoção de veículo por infração de trânsito (o que atrairia a incidência da normativa invocada), uma vez que o depósito do semirreboque nas dependências da Apelada decorreu de uma liberalidade desta, atendendo a uma solicitação da própria Apelante, que havia obtido a posse do bem em virtude de decisão judicial em outro litígio. Além disso, a notificação extrajudicial enviada pela recorrida (Evento 1, DOC8/9) demonstra a tentativa de promover uma solução amigável, sem êxito, o que caracteriza a pretensão resistida e legitima o acionamento do Constata-se que, nas razões recursais, a parte argumenta genericamente que "a recorrida em momento algum comprovou nos autos ter procurado o recorrente para buscar resolver seu suposto problema" e questiona a idoneidade da notificação extrajudicial, afirmando que seria uma "duvidosa documentação" que "sequer poderia ser considerada propriamente uma 'notificação'", sem, contudo, rebater o fundamento central adotado pelo acórdão quanto à inaplicabilidade do referido dispositivo ao caso concreto, em razão da natureza jurídica distinta da relação estabelecida entre as partes.
No entanto, tal tese, desacompanhada de outros elementos ou referências capazes de confirmá-la, não aparenta ser suficiente para afastar as premissas adotadas pelo acórdão recorrido.
O Superior Tribunal de Justiça tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula 283 do STF.
Quanto à sexta controvérsia, o apelo especial não merece ser admitido pela alínea "a" do permissivo constitucional, por óbice da Súmula 284 do STF, por analogia, diante da fundamentação deficitária. A parte recorrente teceu alegações genéricas, sem desenvolver argumentos para demonstrar de que forma ocorreu a suscitada violação pela decisão recorrida, o que impossibilita a exata compreensão da controvérsia.
A parte recorrente indica violação ao referido dispositivo legal, mas não desenvolve fundamentação específica e adequada que demonstre, de forma clara e objetiva, como o acórdão teria violado cada um deles. Limita-se a fazer alegações genéricas sobre valor dos honorários sucumbenciais, sem explicitar o nexo entre os fatos narrados e o conteúdo normativo do artigo indicado como violado.
Nesse sentido, extrai-se dos julgados da Corte Superior:
A mera citação de dispositivos de lei federal tidos por violados, desacompanhada de fundamentação clara e objetiva acerca de como teria ocorrido a violação pelo acórdão recorrido, evidencia a deficiência na fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (AgInt no AREsp n. 685.627/SP, rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 14-5-2024).
Quanto à sétima controvérsia, o apelo especial não merece ser admitido pela alínea "a" do permissivo constitucional, por óbice da Súmula 284 do STF, por analogia, diante da fundamentação deficitária. A parte recorrente teceu alegações genéricas, sem desenvolver argumentos para demonstrar de que forma ocorreram as suscitadas violações pela decisão recorrida, o que impossibilita a exata compreensão da controvérsia.
Ademais, quanto aos arts. 5º, XLV e 150, IV, da Constituição Federal, veda-se a admissão do recurso especial, dada a competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal prevista no art. 102, III, da Carta Magna. Desse modo, "não compete ao STJ a análise de violação de dispositivo ou princípio constitucional" (REsp n. 2.153.459/SP, relª. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 11-2-2025).
Da mesma forma, quanto à Súmula 410/STJ, revela-se inviável a admissão do apelo especial. Nos termos da Súmula 518 do STJ, "para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".
Em relação ao art. 262 do Código de Trânsito Brasileira, o apelo especial não reúne condições de ser admitido em face do disposto na Súmula 284 do STF, por analogia, diante da fundamentação deficitária, visto que referido dispositivo restou revogado pela Lei n. 13.281/2016.
A propósito, decidiu o STJ:
Relativamente à suscitada afronta ao art. 15 da Lei n. 10.484/2004, destaca-se que o referido artigo não existe na citada Lei, não guardando correspondência lógica com as teses do recurso especial, razão pela qual descabe alegar, neste último contexto, violação desse artigo de lei. Incidência da Súmula n. 284 do STF. (REsp n. 1706103/RO, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. em 1º-8-2019).
Quanto ao art. 66 do Decreto-Lei 911/1969, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância, por força da Súmula 284 do STF, por analogia. Revela-se deficitária a fundamentação recursal, visto que o referido artigo não existe na citada Lei, não guardando correspondência lógica com as teses do recurso especial.
Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais (evento 62, CONTRAZRESP1). Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a fixação da verba honorária em grau recursal é competência exclusiva do órgão jurisdicional encarregado do julgamento do mérito. Assim, considerando que a competência do Superior Tribunal de Justiça apenas se perfectibiliza após a admissão do recurso especial, mostra-se incabível a análise do pedido em sede de juízo prévio de admissibilidade. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 52, RECESPEC1.
Intimem-se.
assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7077780v15 e do código CRC 617b4c1b.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Data e Hora: 13/11/2025, às 17:50:41
5022882-65.2024.8.24.0039 7077780 .V15
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:37:33.
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